Do site do Conselho de Ministros retiro este texto sobre a aprovação da proposta da nova Lei da Rádio aprovada em reunião de 8 de Junho. O novo articulado toca sobretudo nas questões da titularidade, propriedade das empresas de radiodifusão e emissão em cadeia.
Proposta de Lei que aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, consiste na criação de condições legais para o desenvolvimento de projectos radiofónicos estruturados e economicamente viáveis, através, entre outros aspectos, da redefinição das regras vigentes sobre a transparência da propriedade e sobre as restrições à titularidade dos operadores radiofónicos, assim como da permissão de formas de colaboração entre operadores de rádio que potenciem o reforço do profissionalismo e a obtenção de ganhos de escala.
São, ainda, definidos critérios para a transparência da propriedade, sujeitando a publicitação nos sítios electrónicos das rádios – ou, supletivamente, a comunicação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) - a identificação da titularidade e as alterações significativas no capital dos respectivos operadores, bem como a composição dos seus órgãos de gestão e a identidade dos seus directores.
Em matéria de restrições à propriedade das rádios, abandona-se a rigidez do limite à participação de cada pessoa singular ou colectiva em mais de cinco operadores de rádio na totalidade do território nacional. Esta previsão é substituída por um limite de 10% sobre o total das licenças existentes, mais realista e conforme ao desiderato de fomentar o profissionalismo no sector.
No que toca à colaboração entre operadores e projectos de rádio, é alargada a possibilidade de funcionamento de cadeias parciais entre serviços de programas locais ou regionais que apresentem a mesma tipologia (generalistas ou temáticos). Nestas parcerias, as rádios têm de garantir, entre as sete e as 24 horas, seis horas diárias de programação própria que promova os elementos característicos das culturas locais.
É, ainda, abandonada a regra da intransmissibilidade das licenças ou autorizações para o exercício da actividade de rádio de âmbito local, que poderão ser transmitidas juntamente com a universalidade de bens, direitos e obrigações, incluindo as de natureza laboral, afecta ao respectivo serviço de programas, precedendo autorização da ERC, quando se demonstre o benefício daí resultante para a continuidade do projecto aprovado.
Em matéria de prazos das licenças ou autorizações para o exercício da actividade de rádio, é alargada de 10 para 15 anos a sua duração, harmonizando o prazo dos títulos habilitadores da competência da ERC com o prazo dos direitos de utilização de frequências atribuídos pela Anacom.
Com esta Proposta de Lei clarifica-se, também, o regime da responsabilidade pelos conteúdos informativos dos serviços de programas de rádio, de modo a assegurar a independência e autonomia das direcções de informação e dos jornalistas.
São ainda clarificadas as finalidades e as obrigações dos operadores e dos serviços de programas radiofónicos, assim como as condições do exercício do serviço público de rádio. Em relação ao serviço público, as suas obrigações são reforçadas, prevendo-se formas de acompanhamento e fiscalização eficazes do cumprimento do respectivo contrato de concessão, ao mesmo tempo que se assegura o seu financiamento de acordo com estritos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Daemen University Appoint Next Ombuds
Há 2 dias
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