Mário Figueiredo será o novo Provedor do Ouvinte da RDP, sucedendo a Adelino Gomes que terminou o seu primeiro e único mandato.
Mário Figueiredo é uma excelente escolha. O novo provedor tem no curriculum uma longa experiência enquanto profissional da rádio (e também da televisão) bem como de ensino na área da comunicação.
quarta-feira, junho 09, 2010
terça-feira, junho 08, 2010
Proposta de nova Lei da Rádio aprovada em Conselho de Ministros
Do site do Conselho de Ministros retiro este texto sobre a aprovação da proposta da nova Lei da Rádio aprovada em reunião de 8 de Junho. O novo articulado toca sobretudo nas questões da titularidade, propriedade das empresas de radiodifusão e emissão em cadeia.
Proposta de Lei que aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, consiste na criação de condições legais para o desenvolvimento de projectos radiofónicos estruturados e economicamente viáveis, através, entre outros aspectos, da redefinição das regras vigentes sobre a transparência da propriedade e sobre as restrições à titularidade dos operadores radiofónicos, assim como da permissão de formas de colaboração entre operadores de rádio que potenciem o reforço do profissionalismo e a obtenção de ganhos de escala.
São, ainda, definidos critérios para a transparência da propriedade, sujeitando a publicitação nos sítios electrónicos das rádios – ou, supletivamente, a comunicação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) - a identificação da titularidade e as alterações significativas no capital dos respectivos operadores, bem como a composição dos seus órgãos de gestão e a identidade dos seus directores.
Em matéria de restrições à propriedade das rádios, abandona-se a rigidez do limite à participação de cada pessoa singular ou colectiva em mais de cinco operadores de rádio na totalidade do território nacional. Esta previsão é substituída por um limite de 10% sobre o total das licenças existentes, mais realista e conforme ao desiderato de fomentar o profissionalismo no sector.
No que toca à colaboração entre operadores e projectos de rádio, é alargada a possibilidade de funcionamento de cadeias parciais entre serviços de programas locais ou regionais que apresentem a mesma tipologia (generalistas ou temáticos). Nestas parcerias, as rádios têm de garantir, entre as sete e as 24 horas, seis horas diárias de programação própria que promova os elementos característicos das culturas locais.
É, ainda, abandonada a regra da intransmissibilidade das licenças ou autorizações para o exercício da actividade de rádio de âmbito local, que poderão ser transmitidas juntamente com a universalidade de bens, direitos e obrigações, incluindo as de natureza laboral, afecta ao respectivo serviço de programas, precedendo autorização da ERC, quando se demonstre o benefício daí resultante para a continuidade do projecto aprovado.
Em matéria de prazos das licenças ou autorizações para o exercício da actividade de rádio, é alargada de 10 para 15 anos a sua duração, harmonizando o prazo dos títulos habilitadores da competência da ERC com o prazo dos direitos de utilização de frequências atribuídos pela Anacom.
Com esta Proposta de Lei clarifica-se, também, o regime da responsabilidade pelos conteúdos informativos dos serviços de programas de rádio, de modo a assegurar a independência e autonomia das direcções de informação e dos jornalistas.
São ainda clarificadas as finalidades e as obrigações dos operadores e dos serviços de programas radiofónicos, assim como as condições do exercício do serviço público de rádio. Em relação ao serviço público, as suas obrigações são reforçadas, prevendo-se formas de acompanhamento e fiscalização eficazes do cumprimento do respectivo contrato de concessão, ao mesmo tempo que se assegura o seu financiamento de acordo com estritos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Proposta de Lei que aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, consiste na criação de condições legais para o desenvolvimento de projectos radiofónicos estruturados e economicamente viáveis, através, entre outros aspectos, da redefinição das regras vigentes sobre a transparência da propriedade e sobre as restrições à titularidade dos operadores radiofónicos, assim como da permissão de formas de colaboração entre operadores de rádio que potenciem o reforço do profissionalismo e a obtenção de ganhos de escala.
São, ainda, definidos critérios para a transparência da propriedade, sujeitando a publicitação nos sítios electrónicos das rádios – ou, supletivamente, a comunicação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) - a identificação da titularidade e as alterações significativas no capital dos respectivos operadores, bem como a composição dos seus órgãos de gestão e a identidade dos seus directores.
Em matéria de restrições à propriedade das rádios, abandona-se a rigidez do limite à participação de cada pessoa singular ou colectiva em mais de cinco operadores de rádio na totalidade do território nacional. Esta previsão é substituída por um limite de 10% sobre o total das licenças existentes, mais realista e conforme ao desiderato de fomentar o profissionalismo no sector.
No que toca à colaboração entre operadores e projectos de rádio, é alargada a possibilidade de funcionamento de cadeias parciais entre serviços de programas locais ou regionais que apresentem a mesma tipologia (generalistas ou temáticos). Nestas parcerias, as rádios têm de garantir, entre as sete e as 24 horas, seis horas diárias de programação própria que promova os elementos característicos das culturas locais.
É, ainda, abandonada a regra da intransmissibilidade das licenças ou autorizações para o exercício da actividade de rádio de âmbito local, que poderão ser transmitidas juntamente com a universalidade de bens, direitos e obrigações, incluindo as de natureza laboral, afecta ao respectivo serviço de programas, precedendo autorização da ERC, quando se demonstre o benefício daí resultante para a continuidade do projecto aprovado.
Em matéria de prazos das licenças ou autorizações para o exercício da actividade de rádio, é alargada de 10 para 15 anos a sua duração, harmonizando o prazo dos títulos habilitadores da competência da ERC com o prazo dos direitos de utilização de frequências atribuídos pela Anacom.
Com esta Proposta de Lei clarifica-se, também, o regime da responsabilidade pelos conteúdos informativos dos serviços de programas de rádio, de modo a assegurar a independência e autonomia das direcções de informação e dos jornalistas.
São ainda clarificadas as finalidades e as obrigações dos operadores e dos serviços de programas radiofónicos, assim como as condições do exercício do serviço público de rádio. Em relação ao serviço público, as suas obrigações são reforçadas, prevendo-se formas de acompanhamento e fiscalização eficazes do cumprimento do respectivo contrato de concessão, ao mesmo tempo que se assegura o seu financiamento de acordo com estritos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Fernando Alves
Os meus parabéns a Fernando Alves que será condecorado pelo Presidente da República no Dia de Portugal.
É, sem dúvida, um dos maiores jornalistas da rádio portuguesa.
É, sem dúvida, um dos maiores jornalistas da rádio portuguesa.
terça-feira, junho 01, 2010
Webrádios e jornalismo
Webrádios e jornalismo parecem andar de costas voltadas. O cenário português oferece-nos um conjunto de rádios exclusivamente online, mas que se dedicam à programação musical. Faltam as de informação.
Porque são raras fica esta: Voz Desportiva, que como o próprio nome indica dedica-se à informação desportiva. Pena que para lhe aceder seja necessário utilizar o Internet Explorer (o Mozilla costuma dar erro).
Porque são raras fica esta: Voz Desportiva, que como o próprio nome indica dedica-se à informação desportiva. Pena que para lhe aceder seja necessário utilizar o Internet Explorer (o Mozilla costuma dar erro).
Subscrever:
Mensagens (Atom)