A lei que estabelece a criação de provedores do ouvinte e do telespectador na rádio e televisão públicas portuguesas.
Artigo 23.º-D
Competências
1 - Compete ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador:
a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e
telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de
apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos
órgãos de administração e aos demais responsáveis visados;
c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos
utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação
difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos
difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
e) Assegurar a edição, nos principais serviços de programas, de um programa
semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de 15
minutos, a transmitir em horário adequado;
f) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.
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